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Conselhos Municipais LEI Nº 3970 ALTERA A REDAÇÃO E CRIA ARTIGO E PARÁGRAFO DA LEI Nº 3291, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1989; QUE TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Artigo 2 da Lei 3291/89, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade de atuar na formulação das estratégias e no controle de execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em acordo com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde". Art. 2º - Ficam alterados os incisos do artigo 3º da Lei 3291/89, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - ..... Art. 3º - O artigo 4º da Lei 3291/89, passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se e acrescentando-se os incisos abaixo: "Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária entre os representantes da comunidade usuária e os segmentos do governo, prestadores de serviços e profissionais de saúde. I - 07 (sete) representantes de entidades legalmente constituídas de representação popular (entidades comunitárias, pastorais, associações de moradores, associações ecológicas, etc); II - 04 (quatro) representantes de entidades sindicais, associações de trabalhadores; IV - 01 (um) representante de entidades não governamentais que atuem com portadores de patologias crônicas; V - 03 (três) representantes do Governo Municipal (SUSP, Saúde e Educação); VII - 03 (três) representantes de entidades sindicais e associações profissionais de saúde; VIII - 02 (dois) representantes de entidades sindicais e associações profissionais dos trabalhadores em saúde do serviço público; IX - O1 (um) representante da associação de laboratórios de análises clínicas; XI - 01 (um) representante da Associação de Hospitais de Santa Catarina. § 3º - Os membros indicados para o Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados pelo Prefeito Municipal em ato específico do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades que representam. § 4º - Os membros indicados para o Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos a qualquer tempo pela Entidade a que pertence, devendo a indicação ocorrer até a próxima reunião após o aviso de substituição ao Presidente do Conselho; § 5º - Serão destituídos os membros do Conselho Municipal de Saúde que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões no período de 01 (um) ano; § 6º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerados para o exercício do mandato de representação." Art. 4º - Fica acrescentado ao artigo 5 da Lei 3291/89, os seguintes parágrafos: § 1º - Nas faltas ou impedimentos eventuais do Secretário Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, presidirá as sessões aquele que for escolhido pelos demais membros presentes; Art. 5º - O artigo 6º da Lei 3291/89, passa a vigorar com a seguinte redação; acrescido de parágrafo único: "Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde terá a assessaria técnica dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social e outras instituições e entidades que possam desempenhar funções de assessoria técnica, sem direito a voto. Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão consubstânciadas em Resoluções que serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e publicadas." Art. 6º - Fica acrescentado a Lei 3291/89, o seguinte artigo 7º: "Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamentos definidos em regulamento próprio e aprovado pelo mesmo." Art. 7º - O artigo 7 da Lei 3291/89, fica remunerado para Artigo 8º. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal em Florianópolis, 14 de Janeiro de 1993.
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